A revogação da lei que previa a quitação do empréstimo consignado em folha após o falecimento do devedor permite que a dívida permaneça mesmo depois de sua morte. Com base nesse entendimento, a 10a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação contra a sentença que rejeitou embargos à execução de um banco para receber dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado.
O Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1) é um órgão de segunda instância da Justiça Federal brasileira, com sede em Brasília e jurisdição sobre o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
O espólio do devedor argumentou que a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de morte, não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, sustentou que a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.
Ao examinar o processo, porém, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento, o que resultaria no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o falecimento não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.
O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança.
Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.
*Matéria publicada originalmente na edição impressa de 17 de janeiro de 2024.