A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) confirmou a decisão, originada do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, que condenou o Banco do Brasil a indenizar moralmente os familiares do empresário José Marcone Ferreira de Morais, vítima de latrocínio quando chegava em uma agência bancária em João Pessoa.
O incidente ocorreu em 11 de julho de 2016, quando o empresário foi vítima de um roubo seguido de morte. A vítima, que era dona da rede de postos de combustíveis Expressão, foi abordada enquanto se dirigia a uma das agências do Banco do Brasil, no bairro do Bessa, com um malote de dinheiro. A indenização estipulada é no valor de R$ 50 mil para cada um dos familiares do empresário (num total de R$ 200 mil).
Em sua defesa, o banco alegou que o crime ocorreu em via pública e não dentro da agência bancária, não havendo como se exigir a vigilância fora das suas agências. “O lamentável fato ocorrido não poderia gerar qualquer tipo de responsabilização à instituição financeira, pois em que pese ter acontecido próxima à entrada de uma de suas agências, se deu em via pública e não no estacionamento do banco, conforme comprovam imagens do circuito interno de tevê nos autos e boletim de ocorrência registrado pelo gerente do banco, os quais comprovam exatamente o local e como a ação foi rápida, sendo certo que havia seguranças na área do autoatendimento, porém não na rua que é via pública”.
Já a família da vítima apresentou recurso para aumentar o valor da indenização, no valor individual de R$ 300 mil, sob o argumento de que a sentença não considerou toda a extensão “dos danos morais suportados pelos autores, afirmando que a vítima faleceu nos braços dos filhos sem qualquer socorro ou auxílio por parte dos funcionários da instituição bancária”.
A relatoria do processo no TJPB foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que manteve a sentença em todos os seus termos. Segundo ela, não há como acolher a alegação do banco de que o evento ocorreu em via pública. “Os elementos de prova indicam ter ocorrido em área da instituição bancária, bem assim a jurisprudência pátria é firme em apontar que área externa, respectiva ao estacionamento da agência, se construída pela instituição financeira visando a necessidade e comodidade de sua clientela especialmente, compõe o espaço físico sob sua responsabilidade de prover segurança aos seus usuários. Assim, a responsabilidade do banco não se limita ao espaço interno da agência, onde se situam os caixas de autoatendimento e demais prepostos da instituição”, ressaltou.
Já quanto ao pedido da família da vítima (viúva e três filhos) para aumentar o valor da indenização, a relatora destacou que na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação e punição. “O valor de R$ 50 mil para cada autor, fixado pelo juízo de primeiro grau, mostra-se plenamente adequado à presente hipótese, enquadrando-se dentro das balizas acima mencionadas”.
*Matéria publicada originalmente na edição impressa de 26 de julho de 2023.