A Primeira Turma Recursal da Capital condenou um Shopping de João Pessoa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora vítima de queda dentro do estabelecimento. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do fato danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. A decisão foi unânime e teve a relatoria do juiz Carlos Antônio Sarmento. O julgamento ocorreu nos autos de um Recurso Inominado (RI) nº 0807532-87.2015.8.15.2001.
De acordo com os autos da Ação Indenizatória por Danos Material, Moral e Estético, a autora alegou que estava percorrendo os corredores do shopping, quando escorregou em detritos de alguma obra de manutenção, vindo a cair, machucando pulso e joelhos. Disse, ainda, que, em virtude da queda, quebrou o seu aparelho samsung note 3 que estava em sua mão. Afirmou que foi atendida pelos transeuntes e conduzida por um senhor a enfermaria do estabelecimento, enquanto os funcionários e gerente do shopping apenas se ocupavam de disfarçar o chão para limpar, após a queda e depois disso fotografá-lo. Por fim, requereu ressarcimento para o prejuízo decorrente da danificação do aparelho de telefonia móvel, e indenização por danos moral e estético.
A sentença foi pela improcedência dos pedidos formulados e o processo foi extinto com resolução do mérito. Diante dessa decisão, a parte apresentou o RI, pleiteando pela reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos. Alegou que a testemunha comprovou que a autora caiu no shopping, por presença de algo semelhante a óleo no piso; e que a atuação do réu foi exclusivamente limpar o chão após o acidente. Afirmou, ainda, que, em nenhum momento, foi atendida satisfatoriamente pelo demandado, sofreu prejuízos corporais e patrimoniais e não foi amparada pelo réu. Por último, disse que as provas dos autos divergem do convencimento equivocado exposto na sentença.
No voto, o juiz Carlos Sarmento observou que o caso em análise se trata de relação de consumo e de responsabilidade decorrente de dano por fato do serviço (acidente de consumo), que ocorrerá sempre que o defeito do serviço, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Ressaltou que a responsabilidade por dano decorrente de fato do serviço, só exclui o dever de indenizar nas hipóteses em que o prestador/fornecedor de serviço demonstrar cabalmente, que: tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu; ou, a culpa exclusiva do próprio consumidor, ou de terceiro estranho à cadeia do serviço então prestado/fornecido (hipótese de fortuito externo). Essas situações estão previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado verificou que, diante das provas trazidas aos autos, o shopping não conseguiu demonstrar nenhuma das situações acima. “Conclui-se, assim, pelo dever de indenizar do estabelecimento, sobretudo, em decorrência do dano moral amargado pela recorrente, que, em situação como a retratada nos autos, se configura in res ipsa, ou seja, independentemente de demonstração do efetivo prejuízo, por decorrer do natural e evidente vexame, insegurança, dor, humilhação e constrangimento que sofre uma vítima de queda em local público, na presença de várias pessoas estranhas ao seu convívio, além do que, vindo a lhe causar escoriações físicas”, entendeu Sarmento, citando entendimento do STJ nesse sentido e fixando o valor indenizatório de R$ 5 mil, por entender ser razoável e proporcional, observando os parâmetros jurisprudenciais.
Com relação ao pedido de indenização por dano estético, o relator disse que não se verifica comprovação segura de que a recorrente padeça de qualquer deformidade estética que fosse decorrente do acidente narrado e do qual foi vítima, cujo ônus lhe cabe pela regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. “Nem mesmo as fotografias acostadas aos autos retratam a presença de qualquer deformidade estética no corpo da recorrente”, asseverou.
No que diz respeito ao dano material, o magistrado afirmou que, igualmente, a recorrente não logrou êxito na comprovação de que a danificação do celular, de fato, tenha decorrido do acidente do qual foi vítima, não bastando suas afirmações, associada a ordem de serviço técnico e Boletim de Ocorrência Policial, isoladamente, porquanto sem valor jurídico-probatório para tanto. Com esses fundamentos, o juiz Carlos Sarmento deu provimento parcial ao recurso, para julgar procedente, apenas, o pedido de indenização por dano moral.