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Evocar religião é inconstitucional

publicado: 05/02/2026 08h46, última modificação: 05/02/2026 08h46
Para o TJPB, o uso da expressão “sob a proteção de Deus” pela ALPB contraria princípios da Carta Magna
Sessão do Órgão Especial_Foto - Divulgação TJPB.jpg

Entendimento foi firmado no âmbito de uma ADI interposta pelo Ministério Público, que também questionou presença de “Bíblia” na mesa da Assembleia | Foto: Divulgação/TJPB

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, ontem, julgar inconstitucional a expressão “sob a proteção de Deus” utilizada na abertura dos trabalhos da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), bem como a presença da “Bíblia” sobre a mesa diretora durante as sessões.

A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público do Estado (MPPB) contra dispositivos que tratam do Regimento Interno da Assembleia Legislativa. A relatoria do processo foi da desembargadora Fátima Maranhão, que acolheu o entendimento apresentado no voto-vista do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

De acordo com o MPPB, os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da laicidade do Estado, da liberdade religiosa, da igualdade, da impessoalidade e da neutralidade estatal diante das religiões, previstos nos artigos 5o e 30 da Constituição do Estado da Paraíba, em simetria com os artigos 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal de 1988. O órgão argumentou, ainda, que as normas regimentais violam os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e interesse público ao impor práticas de cunho religioso em ambiente institucional do Estado.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que a expressão e a presença da “Bíblia” possuem caráter meramente simbólico e protocolar, sem impor conduta religiosa ou obrigatoriedade de adesão, tratando-se de prática tradicional adotada em diversas casas legislativas do país.

Em seu voto-vista, o desembargador Ricardo Vital de Almeida defendeu que a laicidade do Estado exige neutralidade absoluta do Poder Público em matéria religiosa. Para ele, não basta o Estado não ter religião oficial, é necessário que também não prestigie símbolos, textos ou expressões ligados a uma fé específica.

“Ao obrigar que um livro sagrado, específico de uma vertente religiosa, no caso a ‘Bíblia’, deva permanecer sobre a mesa diretora durante toda a sessão e ao impor que o presidente invoque a proteção de Deus para a abertura dos trabalhos, o Estado paraibano desborda de sua competência secular para adentrar na esfera do sagrado, sinalizando uma preferência institucional inequívoca”, afirmou.

Participaram do julgamento os desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos, Saulo Benevides, Joás de Brito Pereira Filho, João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Beltrão, Ricardo Vital de Almeida, Onaldo Rocha de Queiroga, João Batista Barbosa e Aluizio Bezerra Filho. O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos absteve-se de votar. Estiveram ausentes, justificadamente, os desembargadores Leandro dos Santos e Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 05 de fevereiro de 2026.