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JUSTIÇA

Greve dos servidores de CG é legal

publicado: 04/06/2024 09h49, última modificação: 04/06/2024 09h49
Prefeitura alegou que serviços essenciais seriam prejudicados, mas o pleno do TJPB não viu irregularidades
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Haverá aplicação de multa caso os serviços de saúde, educação, Guarda Municipal e limpeza urbana não sejam cumpridos | Foto: João Pedrosa

O pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou, ontem, improcedente o pedido de ilegalidade da greve dos servidores de Campina Grande. A ação foi movida pela prefeitura do município, sob alegação de que não havia razão para o movimento e que serviços de natureza essencial seriam prejudicados. Os servidores declararam greve no último sábado (1o).

De acordo com o TJPB, o pleno entendeu que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais do Agreste da Borborema observou todos os requisitos de validade do movimento de greve estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tais como tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum; deflagração após decisão assemblear; comunicação aos interessados com antecedência mínima de 72 horas; adesão ao movimento por meios pacíficos; e a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade.

“Além de o sindicato haver demonstrado objetivamente sua boa-fé com a observância de todos os outros requisitos previamente à realização da paralisação e a afirmação de que manteria a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade, a Administração, mais uma vez, não se desincumbiu do ônus de provar o descumprimento desse requisito e também da tutela de urgência, em que constou expressa determinação de manutenção dos serviços essenciais”, destacou o relator do processo, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A pedido do município, foi deferida uma medida liminar tão somente para determinar que, no exercício da greve, fosse mantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados e à sociedade, notadamente dos serviços de saúde, educação, Guarda Municipal e limpeza urbana, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de R$ 50 mil, a ser paga pelo sindicato dos servidores. A decisão liminar foi cumprida pela entidade.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 04 de junho de 2024.