A Justiça paraibana suspendeu os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alagoinha referente ao segundo biênio da atual legislatura (2027–2028), realizada em 1o de janeiro de 2025. A decisão, assinada pela juíza Janete Oliveira Ferreira Rangel, atende a um pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB).
Com isso, a Casa não pode promover, formalizar, dar posse ou praticar qualquer ato administrativo ou legislativo decorrente da eleição antecipada. Além disso, deve se abster de convocar ou realizar novas eleições para a Mesa Diretora do biênio 2027–2028 antes do mês de outubro de 2026, devendo adequar seus procedimentos internos aos ditames constitucionais e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
O pedido de tutela de urgência foi ajuizado pelo 2o promotor de Justiça de Alagoa Grande, Paulo Ricardo Alencar Maroja Ribeiro. De acordo com o promotor, a partir de apurações conduzidas no Inquérito Civil no 001.2025.019857, constatou-se que a eleição para o segundo biênio da atual legislatura ocorreu de forma simultânea à posse e à eleição do primeiro biênio. A conduta, na visão do membro do MPPB, “viola os princípios constitucionais da representatividade, da periodicidade e da contemporaneidade”.
O promotor argumentou, ainda, que expediu recomendação administrativa orientando a anulação da eleição e a abstenção de nova votação antes de outubro de 2026, com base no entendimento firmado pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no 7.350 e no 7.733, mas a recomendação não foi acatada pelo presidente da Casa Legislativa Municipal, havendo, inclusive, recusa na assinatura de termo de ajustamento de conduta em audiência extrajudicial.
Diante disso, foi requerida a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição impugnada, impedindo a posse dos vereadores eleitos para o biênio 2027–2028 até o julgamento final da demanda.
Nos autos, a defesa da Câmara Municipal de Alagoinha alegou que antecipação da votação ocorre há anos sem questionamentos e que o artigo 19 do seu Regimento Interno autoriza a eleição para o segundo biênio logo após a eleição para o primeiro. Contudo, a juíza Janete Oliveira Ferreira Rangel não concordou com a prática. Após analisar os autos, ela entendeu que os requisitos legais para a suspensão da eleição encontravam-se plenamente configurados e demonstrados, e decidiu a favor da tutela de urgência.
“É princípio basilar do direito que as normas regimentais internas das câmaras municipais, muito embora decorram da autonomia do Poder Legislativo local, não são absolutas e não estão isentas de controle. Elas devem, obrigatoriamente, adequação e subordinação material à Constituição Federal e aos princípios estruturantes da República”, disse a magistrada.
Janete Rangel lembrou, ainda, que a Constituição Federal estabelece a periodicidade das eleições como um mecanismo essencial para garantir a alternância de poder e a constante renovação política, evitando a perpetuação de grupos políticos no controle das instituições. “Ao se realizar a eleição para a Mesa Diretora com dois anos de antecedência, anula-se a finalidade do mandato de dois anos, pois se congela a vontade política do parlamento no primeiro dia da legislatura. As eleições para composição da Mesa Diretora do Poder Legislativo devem ocorrer a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, respeitando a legitimidade do processo legislativo e a expressão política da composição parlamentar vigente”, frisou.
Em caso de descumprimento da decisão, serão adotadas medidas de responsabilização pessoal do presidente da Câmara Municipal, inclusive com a possibilidade de fixação de multa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa.
*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 06 de maio de 2026.