Municípios em dificuldade financeira, em estado de emergência ou de calamidade e com folhas de pagamento atrasadas devem restringir seus gastos com festas juninas. A orientação consta na Nota Técnica Conjunta nº 1/2026, expedida ontem, pelo Tribunal de Contas da Paraíba (TCE-PB), Ministério Público de Contas (MPC) e Ministério Público da Paraíba (MPPB).
No documento, os três órgãos recomendam que os gastos com cachês artísticos tomem como referência a média dos valores pagos em 2025, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que avalia o processo inflacionário no país. A nota técnica também cita a necessidade de “registros suficientes do artista no período-base de 1º de maio a 31 de junho de 2025” e, com a falta disso, “a aferição de razoabilidade do preço contratado”.
Assinada pelo presidente do TCE-PB, Fábio Nogueira, pela procuradora-geral de Contas, Elvira Samara Pereira de Oliveira, e pelo procurador-geral de Justiça, Leonardo Quintans, a nota inscreve termos como “sinal de alerta” e “patamar de atenção” para despesas mais elevadas com as atrações artísticas.
Agravamento
“O que se constata é a evolução crescente desses gastos”, observou o conselheiro Fábio Nogueira, ao tratar a nota técnica como providência destinada à uniformização de parâmetros úteis à análise preventiva, à avaliação de riscos e ao exame da capacidade fiscal de cada ente público responsável por essas contratações. “Não parece razoável a quem quer que seja que um município em dificuldade financeira realize gastos excessivos com festividades”, comentou.
Os valores destinados a determinados cachês, segundo ele, ocorrem em detrimento dos artistas locais. “Vivemos numa Federação e não podemos manter critérios de barreira relacionados à origem de quem quer que seja”, acentuou Fábio Nogueira.
Conforme o presidente do TCE-PB, o tema tem preocupado outros Tribunais de Contas e Ministérios Públicos do Nordeste. “Estamos todos nesse movimento para tentarmos estabelecer critérios objetivos, verificáveis e baseados em evidências”, assegurou.
Fábio Nogueira enalteceu a iniciativa da Federação das Associações dos Municípios Paraibanos (Famup) de procurar o TCE-PB, semanas atrás, para a discussão do problema. Ele falou das dificuldades para o estabelecimento de parâmetros atinentes ao contrato de shows por estar a questão relacionada à época e ao sucesso dos contratados e pediu que, neste sentido, prevaleçam “a razoabilidade e o bom senso”.
Condições
O documento recomenda aos prefeitos que, além do atestado de que seus municípios não se encontram sob estado de emergência, ou calamidade pública, nem em mora com obrigações essenciais, “especialmente folha de pagamento dos servidores”, também demonstrem capacidade financeira para essas contratações, “em estreita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da economicidade”. A nota técnica ainda requer deles “declaração quanto à inexistência de suplementação, ou remanejamento orçamentário específico, para viabilizar as contratações, ressalvada a hipótese de superávit financeiro devidamente comprovado”.
TCE-PB, MPC e MPPB consideram a relevância cultural e econômica dos festejos juninos, inclusive quanto ao potencial de impacto turístico e arrecadatório, mas observam que “isso não afasta a necessidade de fundamentação técnica robusta nem a demonstração de compatibilidade fiscal das despesas de maior materialidade”.
“As diretrizes aqui consolidadas têm caráter orientativo e destinam-se a apoiar a atuação preventiva dos órgãos de controle, bem como orientar os entes públicos na condução dos processos de contratações artísticas nos festejos juninos e demais eventos festivos”, estabelece a nota técnica.
O documento também indica que os dados declarados pelos gestores em painéis temáticos ou sistemas eletrônicos “deverão guardar estrita fidedignidade e simetria com as informações transmitidas ao tribunal, assegurando coerência entre as bases públicas e viabilizando fiscalização coordenada entre o MPPB, o MPC e o TCE”. Por fim, cravam os órgãos: “Toda contratação deverá estar devidamente fundamentada, com demonstração clara da metodologia de pesquisa de preços adotada, especialmente nos casos de maior materialidade financeira”.
*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 02 de abril de 2026.