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Eleições 2024

Prazos definidos não permitem erros

publicado: 15/02/2024 16h18, última modificação: 15/02/2024 16h18
Calendário prevê todos os passos do processo para candidatos e partidos políticos

por Ingreson Derze*

Com a aproximação das eleições é bom ficar atento aos prazos estabelecidos pela Justiça Eleitoral. Conforme determina a legislação, os períodos estipulados pelos tribunais regionais devem ser cumpridos rigorosamente. As regras valem também para os candidatos (as) e partidos políticos. As exigências são filiação partidária, convenções, registro de candidatura, pesquisas e propaganda eleitoral.  Já os eleitores e eleitoras podem tirar o título, mudança de domicílio como também regularizar as pendências. Para isso, é bom consultar situação do cadastro eleitoral que poder ser feito pelo site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Outra forma, é indo até o cartório mais próximo para realizar a consulta com o atendente do órgão. As eleições deste ano ocorrem no mês de outubro, então, a Justiça Eleitoral faz um apelo que os eleitores e eleitoras agilizem suas pendências eleitoreiras junto à instituição.

Portanto, não poderá votar nas eleições de outubro o cidadão que não tirou o título eleitoral nem regularizou a situação com a Justiça Eleitoral até 8 de maio, data-limite para o alistamento, uma vez que o cadastro eleitoral será fechado após esse dia. Também não poderá votar a pessoa cujos dados não estiverem no cadastro de eleitores da seção em que compareceu, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove a identidade. Por essa razão, é necessário verificar com antecedência o local de votação para saber se houve mudança de seção. Essa consulta pode ser feita on-line no portal do TSE ou pelo aplicativo e-Título. Nesses casos, a mesa receptora de votos deverá registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a situação.

 Ausência injustificada em três eleições impede ato de votar

Também será impedido de votar aquele que estiver com o título cancelado por não ter votado em três eleições consecutivas e por não ter apresentado justificativa de ausência. Para efeito dessa regra, cada turno de um pleito é considerado uma eleição. Além disso, não poderá votar o cidadão com os direitos políticos suspensos. Ou seja, fica impedida de votar a pessoa presa que, no dia da eleição, tiver contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Nessa hipótese, os juízos criminais deverão comunicar o trânsito em julgado à Justiça Eleitoral para que seja anotado no Caderno de Votação da respectiva seção eleitoral o impedimento ao exercício do voto da eleitora ou do eleitor definitivamente condenada ou condenado. Dia 8 de maio também é a data-limite para que presos provisórios e adolescentes internados, que não possuem título regular, façam o alistamento eleitoral ou solicitem a regularização de sua situação para votar em outubro. Os presos provisórios e os adolescentes internados também têm o direito de votar, por não estarem com os direitos políticos suspensos.

Alistamento eleitoral

Os jovens que precisam tirar o título ou eleitoras e eleitores que desejam fazer a transferência de domicílio eleitoral ou alterar o local de votação têm até 8 de maio para solicitar os serviços da Justiça Eleitoral. É importante que todas e todos consultem sua situação eleitoral. Caso haja pendências, a regularização deve ser requerida dentro do mesmo prazo. Todos os serviços ao eleitorado estão disponíveis no atendimento on-line, no portal do Tribunal Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) na internet. O atendimento presencial deve ser feito mediante agendamento. Vale lembrar que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens maiores de 16 e menores de 18 anos. Apenas estrangeiros e conscritos, convocados para o serviço militar obrigatório, não podem alistar-se como eleitor e votar.

Convenções partidárias

Já as convenções eleitorais para escolha das candidatas e os candidatos pelos partidos devem ser realizadas no período entre 20 de julho e 5 de agosto no ano eleitoral, como determina a Lei das Eleições nº 9504 de 1997. Vale lembrar que no Brasil, não há candidatura avulsa. Para concorrer a pessoa deve estar filiada a um partido político, sem o registro a Justiça Eleitoral não permite a candidatura. Podem participar das eleições os partidos políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até seis meses antes do pleito e que, até a data da convenção, tenham órgão de direção definitivo ou provisório no município do pleito.

Registro de candidatura

Definidos os nomes das candidaturas, os partidos devem até o 15 de agosto registrar os nomes na Justiça Eleitoral. Em 2024, os pedidos de registro devem ser apresentados aos juízos eleitorais das zonas eleitorais, já que a legislação estabelece que a primeira instância da Justiça Eleitoral é a responsável por receber e processar os registros dos postulantes aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador. Para se candidatar a qualquer dos cargos eletivos, a pessoa deve comprovar nacionalidade brasileira, alfabetização, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer há pelo menos seis meses antes do pleito e filiação partidária aprovada pelo partido no mesmo prazo do domicílio. A idade mínima exigida para candidatas e candidatos a prefeito é de 21 anos e para a Câmara Municipal é de 18 anos.

Propaganda eleitoral

De acordo com uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), esse tipo de publicidade só pode ser feita a partir do dia 16 de agosto, data posterior ao término do prazo para o registro de candidaturas. Conforme o legislador, é um marco para que todos os postulantes iniciem as campanhas de forma igualitária. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa. A propaganda eleitoral no rádio e na TV se restringe ao horário gratuito, vedada a veiculação de publicidade paga. Respondem judicialmente pelo seu conteúdo a candidata, o candidato, o partido político, a federação e a coligação.

Pela legislação, a partir de 15 de agosto de 2024, a Justiça Eleitoral deve convocar partidos, federações e a representação das emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia da propaganda. O planejamento é feito até cinco dias antes da data de início da exibição. É garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência. A norma também especifica que a propaganda gratuita no rádio e na TV é exibida nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno. Dessa forma, a exibição deverá começar no dia 30 de agosto e se encerrará em 3 de outubro. Para o horário eleitoral gratuito, serão 20 minutos diários de propaganda em rádio e 20 minutos em TV, de segunda-feira a sábado. No rádio, a veiculação será das 7h às 7h10 e das 12 às 12h10. Na TV, a exibição será das 13 às 13h10 e das 20h30 às 20h40.

Ainda de acordo com a resolução, no pleito municipal são reservados 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, para a propaganda eleitoral gratuita em inserções, publicidade veiculada nos intervalos da programação das emissoras. O tempo é dividido na proporção de 60% (42 minutos) para o cargo de prefeita ou prefeito e de 40% (28 minutos) para o cargo de vereadora ou vereador. Os responsáveis também devem cumprir os percentuais destinados às candidaturas femininas (mínimo de 30%) e de pessoas negras, definidos a cada eleição e calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na respectiva circunscrição.

Pesquisa eleitoral

Pela legislação, em anos eleitorais, as sondagens feitas a partir de 1º de janeiro devem ser obrigatoriamente registradas na Justiça Eleitoral cinco dias antes da divulgação. A publicidade dos dados sem o prévio registro pode resultar em multa que varia de R$ 53 mil a R$ 106 mil. A lei também exige que sejam informados pelas entidades ou empresas, entre outros dados, identificação do contratante da pesquisa e número de CPF ou CNPJ; metodologia e período de realização; valor e origem dos recursos utilizados; questionário aplicado; e nome do profissional responsável, acompanhado de assinatura com certificação digital e do número do registro no Conselho Regional de Estatística.

Se a pesquisa sobre possíveis candidatas e candidatos a Prefeituras e Câmaras Municipais envolver mais de uma cidade, o responsável pelo levantamento deverá realizar um registro para cada município abrangido.  A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é vedada no período de campanha eleitoral. Enquete ou sondagem eleitoral não é a mesma coisa que pesquisa eleitoral. Enquanto a pesquisa deve seguir os rigores dos procedimentos científicos, a enquete apenas faz a sondagem da opinião dos eleitores.

De acordo com a resolução, empresas ou entidades podem utilizar dispositivos eletrônicos, como tablets e similares, para a realização dos levantamentos. Os equipamentos poderão ser auditados, a qualquer tempo, pela Justiça Eleitoral. Sobre a divulgação dos resultados, a legislação prevê que devem ser obrigatoriamente informados o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e o nome da entidade ou da empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou.

Ainda conforme a norma, a partir da publicação dos editais de registro das candidaturas, os nomes de todas as candidatas e de todos os candidatos cujo registro tenha sido requerido à Justiça Eleitoral deverão ser incluídos na lista apresentada às pessoas entrevistadas durante a realização das pesquisas. A Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas nem é responsável pela divulgação. O Ministério Público, candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações e federações de partidos poderão solicitar acesso ao sistema interno de controle e fiscalização da coleta de dados das entidades responsáveis pelas sondagens, bem como impugnar o registro ou a publicidade.

De acordo com o TSE, quem publicar levantamento de intenção de voto não registrado ou em desacordo com as determinações legais, inclusive veículos de comunicação, poderá arcar com as consequências da publicação, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.

A legislação também estabelece que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano mais multa no valor de R$ 53 mil.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa de 14 de fevereiro de 2024.