O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, determinou, ontem (18), que os Blocos G e H e a área de estacionamento do Condomínio Residencial Jardins Deville, na capital, sejam interditados em até 20 dias. Também devem ser suspensas quaisquer atividades comerciais ou de uso nessas áreas, sob pena de aplicação de multa diária. O empreendimento foi construído em uma área de preservação permanente (APP), no entorno da nascente do Rio Cuiá.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Civil Pública no 0834210-42.2015.8.15.2001, movida pelo Ministério Público contra a Habitacional Jardins Deville SPE Ltda. e seus sócios administradores, Roberto Flávio Machado Freire e Alberto Jorge Urquiza Teotônio. Nela, o juiz concede tutela antecipada em relação à construção.
A sentença também obriga os réus a elaborar e executar um novo Plano de Recuperação de Área Degradada (Prad), tecnicamente apto e submetido à aprovação da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), no prazo de 60 dias. O documento dever contemplar a restauração integral da vegetação nativa na APP da nascente do Rio Cuiá e a desocupação das áreas interferentes, sob pena de execução específica.
Somando a isso, o magistrado ainda condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — Especial (IPCA-E) a partir de ontem, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, cujos valores deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente (Fepama). Por fim, ainda ficou determinada a intimação pessoal dos réus para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defesa
A reportagem do jornal A União tentou contato com a construtora ou com a defesa, mas não obteve sucesso. Já na esfera administrativa, conforme a sentença, a defesa tentou sustentar a consolidação da ocupação e a preexistência de degradação provocada por terceiros.
Para o juiz, contudo, a tese não tem fundamento jurídico no Direito Ambiental, pois a Súmula 613 do STJ estabelece que a teoria do fato consumado não se aplica em temas ambientais. A teoria referida pelo juiz indica que situações que se prolongam no tempo e estão amparadas por decisões judiciais não deveriam ser desfeitas, sob pena de causar insegurança jurídica.
“A ocupação irregular de APP não se convalida pelo decurso do tempo, pois a lesão ao meio ambiente é de caráter continuado, renovando--se a cada dia em que a área protegida permanece ocupada. Além disso, incide sobre o caso a inversão do ônus da prova, pautada pelo princípio da precaução e pelo princípio in dubio pro natura, conforme dispõe a Súmula 618 do STJ. Caberia aos réus o ônus de provar que suas intervenções não causaram dano ou que a ocupação era lícita, encargo do qual não se desincumbiram diante da revelia e da prova documental em sentido contrário”, complementa o magistrado.
O caso
De acordo com o Ministério Público, o empreendimento imobiliário promovido pelos réus vem operando de maneira irregular desde a sua instalação no bairro do Cuiá, na capital. “As atividades desenvolvidas acarretaram grave degradação ambiental, especificamente mediante a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o lançamento de resíduos sólidos da construção civil (entulhos) em encosta e a edificação de parte do condomínio sem o devido licenciamento dos órgãos ambientais competentes”, aponta.
O processo também informa que, em vistorias técnicas realizadas pelo analista ministerial em 2023, constatou-se que a área danificada na APP não foi recuperada, e que a construção está sobre um ponto de preservação ambiental, sem que as medidas de embargo administrativo fossem integralmente respeitadas pelos réus. “Diante da continuidade da lesão ao patrimônio ambiental, o Ministério Público reiterou o pedido de tutela de urgência [...], pugnando pela interdição imediata das edificações situadas em APP sem licenciamento”, comenta o magistrado nos autos.
Os réus foram devidamente citados a respeito do conteúdo processual, mas não apresentaram nenhuma resistência à pretensão ministerial dentro do prazo legal. “Tal circunstância impõe a aplicação do instituto da revelia, nos termos do artigo nº 344 do Código de Processo Civil”, expõe o juiz, segundo o qual a ausência de manifestação acarreta a presunção de que os aspectos apontados são verídicos.
Ainda segundo o magistrado, o dano é real e foi comprovado pelas vistorias. “A fiscalização da Sudema constatou a instalação de edificações multifamiliares e o lançamento de resíduos sólidos em área de encosta, agindo os réus em desacordo com as normas ambientais vigentes”, declarou.
Sem sua sentença, Antônio Carneiro afirma que a responsabilidade civil possui natureza objetiva. Sob esse regime, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e a lesão ambiental. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou este entendimento no Tema Repetitivo 681, reforçando que é descabida a invocação de excludentes de responsabilidade para afastar a obrigação de recompor o patrimônio ambiental”, finalizou o juiz.
*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 19 de maio de 2026.