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HOSPITAL PADRE ZÉ

TJPB prorroga contrato municipal

publicado: 11/04/2025 08h20, última modificação: 11/04/2025 08h39
Desembargador disse ser “inconcebível” penalizar o povo em nome de um “dever de cautela” que privilegia o dinheiro
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Medida veio depois que a Prefeitura de João Pessoa alegou rejeição de contas em convênios anteriores para renovar o contrato | Foto: Roberto Guedes

O desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), concedeu antecipação de tutela em favor do Instituto São José (Hospital Padre Zé), determinando a renovação imediata do contrato de prestação de serviços hospitalares com a Prefeitura de João Pessoa. A medida suspende os efeitos do ato administrativo que havia indeferido a prorrogação do vínculo entre o município e o hospital, unidade filantrópica que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão foi tomada no âmbito do Agravo de Instrumento no 0807177-17.2025.8.15.0000, impetrado pelo instituto depois de negativa administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, que alegava rejeição de contas em convênios anteriores como motivo para não renovar o contrato. A prefeitura justificou a recusa com base na existência de 10 termos de fomento com contas rejeitadas e possíveis irregularidades atribuídas à antiga gestão da instituição.

Entretanto, segundo o desembargador, não há, até o momento, qualquer penalidade formal aplicada ao Instituto São José que justifique a não renovação do contrato, o que configuraria a antecipação indevida de uma sanção, sem o devido processo legal. O desembargador também destacou o impacto social da medida administrativa, ressaltando que o impedimento da renovação contratual penaliza, principalmente, a população que depende do atendimento oferecido pela instituição.

Segundo ele, é preciso ter em mente que o contrato, objeto do presente recurso, é de prestação de serviços clínicos das Unidades de Cuidados Prolongados (UCPs), ou seja, abrange pacientes que precisam de tratamento prolongado para retornar aos seus domicílios. “Desse modo, impedir a prestação de serviços de saúde em nome de um ‘dever de cautela’, como na hipótese dos autos, é relevar a questão social da saúde — e a própria vida — a segundo plano, privilegiando recursos financeiros e implicando verdadeira punição à sociedade, o que é inconcebível”, destaca a decisão.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 11 de abril de 2025.