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Medida busca efetividade na apuração e preserva competências das polícias

MPF emite orientação de atenção aos crimes contra as instituições democráticas

publicado: 03/11/2022 09h50, última modificação: 29/12/2022 15h05
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Apoiadores de Bolsonaro voltaram a protestar, ontem, em frente ao Grupamento de Engenharia, contra o resultado das eleições de domingo - Foto: Foto: Marcos Russo

 

O Ministério Público Federal (MPF) enviou à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e à Polícia Militar (PM) ofícios com orientações sobre os possíveis crimes praticados em ocorrências de interdição de espaços públicos, após o resultado da última eleição presidencial. A medida é um dos encaminhamentos acordados na reunião dos órgãos ministeriais com forças de segurança, ocorrida na terça-feira (1º), em João Pessoa, e orienta a PRF e a PM para qual das polícias judiciárias devem ser conduzidas as pessoas eventualmente detidas, se para a Polícia Federal ou para a Polícia Civil. A polícia judiciária é o órgão que apura fatos delituosos para que os respectivos infratores sejam punidos.

Os crimes elencados
A competência para apurar o crime de ‘Dano’ depende do patrimônio afetado. Se for um bem privado, do estado ou dos municípios a competência é estadual. Se o bem for da União (rodovias federais ou bem de instituições federais) a competência é federal. O crime de dano está descrito no artigo 163 do Código Penal (CP).

Para o caso de ‘Resistência’, a Polícia Federal apura esse crime apenas nos casos de resistência ao cumprimento de ordem de autoridade federal, situação em que a competência será da Justiça Federal. Se o crime for praticado contra as demais autoridades, mantém-se a competência estadual. O crime de resistência está descrito no artigo 329 do CP.

O ‘Atentado contra a segurança de outro meio de transporte’ - descrito no artigo 262 do Código Penal, se esse crime ocorrer em rodovia federal ou urbana, a competência para julgamento será da Justiça Estadual e o crime será apurado pela Polícia Civil.

Defesa
Ministério Público Federal orienta que as forças de segurança devem dar especial atenção aos crimes contra as instituições democráticas

Racismo e injúria racial
O MPF solicitou especial atenção quanto à possível ocorrência de crimes de racismo, que está escrito no artigo 20 da Lei 7.716/1989. A apuração do crime de racismo é de competência da Justiça Estadual. Apenas quando tem potencialidade de transnacionalidade, se for cometido em redes sociais da internet, por exemplo, é que a competência é federal. O MPF ressalta a necessidade de atenção para os crimes cometidos contra nordestinos e na diferenciação do crime de injúria racial, descrito no artigo 140, § 3º, do CP.

O MPF orienta que as forças de segurança devem dar especial atenção aos crimes contra as instituições democráticas, previstos nos artigos 359-L e 359- M da Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional), inclusive, quando forem apenas tentados. Nesses casos, a competência é sempre federal.

No caso de ‘Abolição violenta do Estado Democrático de Direito’, a Lei 14.197/2021 (Lei de Segurança Nacional) contém o rol de crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito. Conforme o artigo 359-L, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais: a pena é reclusão, de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado
Previsto no artigo 359-M, da Lei de Segurança Nacional, pratica esse crime quem tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído. A pena é reclusão, de quatro a 12 anos, além da pena correspondente à violência.

Incitação ao crime
O MPF ainda destaca o delito de incitação ao crime, descrito no artigo 286, do Código Penal, notadamente, quando relacionado aos crimes da Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, a competência é sempre federal. A incitação ao golpe militar e à intervenção militar pode se enquadrar nessa tipificação, especialmente vinculada às condutas do artigo 359-L e do artigo 359-M da Lei 14.197/2021. A pena para quem incita, publicamente, a prática de crime é detenção, de três a seis meses, ou multa. Está sujeito à mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou animosidade delas contra os Poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.

Plantão
Os ofícios foram assinados pelo procurador da República José Godoy, que na reunião da terça-feira (1º) com as forças de seguranças, ele ressaltou a relevância do alinhamento dos órgãos para que haja resposta rápida do Estado.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa de 3 de novembro de 2022.