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Lei do Gabarito

STJ mantém suspensão de Habite-se

publicado: 19/09/2025 08h34, última modificação: 19/09/2025 08h34
Empreendimento Way, que ultrapassou em 45 cm o limite de altura permitido, teve a licença interrompida
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Decisão atende ao pedido do Ministério Público da Paraíba e reforça a importância da norma urbanística municipal | Foto: Divulgação/MPPB

A Lei do Gabarito motivou a suspensão da Licença de Habitação (Habite-se) do empreendimento Way, em João Pessoa. A decisão foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamim, que confirmou medida anterior do presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O pedido de suspensão havia sido feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB), em recurso apresentado em agosto de 2024.

O procurador-geral de Justiça, Leonardo Quintans Coutinho, destacou que a decisão assegura a proteção do patrimônio e do meio ambiente. Ele ressalta que a manutenção e o respeito à norma constitucional, que define a altura do gabarito dos prédios na Paraíba, representam um patrimônio da sociedade e do meio ambiente do estado.

Coutinho ressaltou que o Ministério Público (MP) atua de forma cuidadosa para garantir essa preservação, por se tratar de um valor muito caro à população paraibana. Por isso, o MP acompanha de perto as medidas adotadas tanto no estado quanto em âmbito nacional, a fim de evitar retrocessos e manter a defesa firme desse patrimônio da Paraíba.

A promotora de Justiça Cláudia Cabral, que assinou o recurso ao presidente do TJPB junto com o procurador-geral à época, ressaltou a relevância da decisão para o meio ambiente.

Para a promotora, ao manter a suspensão do Habite-se, o Superior Tribunal de Justiça não apenas referenda a atuação do Ministério Público em defesa da Lei do Gabarito, que é constitucional, e da Ordem Urbanística, mas também chancela uma medida essencial para a adaptação climática de João Pessoa.

Cláudia Cabral destacou que o respeito ao gabarito, sobretudo em áreas litorâneas, é fundamental para preservar o equilíbrio e a funcionalidade do microssistema costeiro, garantindo a circulação das brisas marítimas e reduzindo a formação de ilhas de calor urbanas.

Para a promotora, a decisão reafirma que o interesse público coletivo e o rigor da lei devem prevalecer sobre interesses particulares. “Garantir um desenvolvimento urbano legal e resiliente aos desafios do clima é dever geracional de todos”, afirmou.

Agravo de Instrumento

Em julho do ano passado, a 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa deferiu uma liminar após ação da construtora do empreendimento, determinando que o Município de João Pessoa expedisse o Habite-se ao empreendimento Way.

O MPPB interpôs Agravo de Instrumento requerendo a suspensão da decisão. Ao apreciar o pedido, a desembargadora relatora, Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, indeferiu a tutela provisória de urgência, denegando a atribuição de efeito suspensivo.

Diante disso, o MPPB formulou ao presidente do TJPB o pedido de suspensão da medida liminar. O MPPB alegou no pedido que a decisão coloca em risco a ordem pública e o meio ambiente, uma vez que o empreendimento Way ultrapassa em 45 cm o limite de altura estabelecido pela Lei Complementar no 166/2024, que dispõe sobre o zoneamento, uso e ocupação do solo no município de João Pessoa, em especial na área da orla marítima. O presidente deferiu o pedido suspendendo os efeitos da decisão da 4a Vara.

A construtora apresentou reclamação junto ao STJ alegando que a decisão do presidente do TJPB usurpou a atribuição da Corte Superior. O MPPB apresentou contestação argumentando a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar eventual pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, porque os fundamentos apresentados para o deferimento da tutela de urgência na origem estariam baseados nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, sustentou que, tanto na decisão de primeiro grau, quanto no indeferimento do pedido liminar em Agravo de Instrumento, haveria violação à efetiva proteção ao meio ambiente.

Na decisão, o ministro Herman Benjamim afirma que os fundamentos discutidos na decisão, que foi objeto de suspensão, estão alicerçados em matéria de Direito Constitucional e Local e que, por isso, não se pode reconhecer a usurpação da competência do STJ.

Além da matéria constitucional, o ministro reconheceu que a discussão tem como matéria de fundo o direito local, mais especificamente a Lei Complementar Municipal no 166/2024, e que essa circunstância afasta a competência do STJ para eventual Recurso Especial e da Presidência da Corte para apreciar pedido de Suspensão de Liminar, no caso concreto.

*Matéria publicada originalmente na edição impressa do dia 19 de setembro de 2025.